PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ENCARCERAMENTO E PROTEÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


PERSONAS CON DISCAPACIDAD, ENCARCELAMIENTO Y PROTECCIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS


PEOPLE WITH DISABILITY, INCARCERATION AND INTER-AMERICAN HUMAN RIGHTS PROTECTION


André Luiz Pereira Spinieli*


Recibido: 3/V/2022 Aceptado: 21/VI/2022



Resumen

Personas privadas de libertad con discapacidad son introducidas en escenarios inaccesibles que exponen múltiples problemáticas que obligan a la suspensión de los derechos humanos. Analizamos la construcción de estándares interamericanos destinados a proteger estas personas, teniendo como referencia las discusiones de la Corte Interamericana de Derechos Humanos en el caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, 2016. Utilizamos la investigación documental descriptiva para demostrar que personas con discapacidad encarceladas enfrentan espacios que combinan diferentes formas de inaccesibilidad, abriendo márgenes a situaciones de exclusión social y dificultad en el ejercicio de sus derechos. Finalmente, afirmamos que el Estado es responsable de construir espacios arquitectónicamente adecuados para las personas privadas de libertad con discapacidad.

Palabras clave: Derechos humanos; Personas con discapacidad; Privación de libertad; Accesibilidad; Sistema Interamericano de Derechos Humanos


Abstract

People with disabilities deprived of liberty are introduced into inaccessible scenarios that expose multiple


problems that force the suspension of human rights. We analyze the construction of Inter-American standards aimed at protecting these people, taking as a reference the discussions of the Inter-American Court of Human Rights in the case of Chinchilla Sandoval v. Guatemala, 2016. We use descriptive documentary research. Imprisoned people with disabilities face spaces that combine different forms of inaccessibility, opening margins to situations of social exclusion and difficulty in exercising their rights. There is a state responsibility to build architecturally adequate spaces for persons deprived of liberty with disabilities.

Key words: Human rights; People with disabilities; Incarceration; Accessibility; Inter-American Human Rights System


Resumo

Pessoascomdeficiênciaencarceradasestãointroduzidas em cenários inacessíveis que expõem múltiplos problemas que forçam a suspensão dos direitos humanos. Analisamos a construção de standards interamericanos voltados à tutela das pessoas com deficiência encarceradas, tendo como referência as discussões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, de


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* Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP/Franca). Especialista em Direitos Humanos pela Faculdade de Ciências e Tec- nologias de Campos Gerais (FACICA). Bacharel e Licenciado em Filosofia pelo Instituto Santo Tomás de Aquino (ISTA/Belo Horizonte). Professor de História da Filosofia Contemporânea no Instituto Agostiniano de Filosofia (IAF/Franca). Pesquisador do Laboratório de Estudos e Pes- quisas Avançadas em Direito Internacional Ambiental (LEPADIA/UFRJ). Pesquisador do Grupo de Estudos em Direito Internacional (GPDI/UFRJ). E-mail: andre.spinieli@unesp.br

Cómo citar este artículo: Spinieli, André. 2022. “Pessoas com deficiência, encarceramento e proteção interamericana de direitos huma- nos”. Revista de estudios jurídicos Cálamo, N° 17: 12-23.

2016. Utilizamos a pesquisa descritiva documental, para demonstrar que pessoas com deficiência encarceradas se deparam diariamente com espaços que conjugam diferentes formas de inacessibilidade, abrindo margem para situações de exclusão social e dificuldade de exercício de seus direitos. Por fim, afirmamos que há responsabilidade

estatal de construir espaços arquitetonicamente adequados para pessoas com deficiência encarceradas.


Palavras chave: Direitos Humanos; Pessoas com deficiência; Privação de liberdade; Acessibilidade; Sistema Interamericano de Direitos Humanos


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INTRODUÇÃO


Na condição de sujeitos vulneráveis, as pessoas com defi cia foram historicamente expostas a diferentes formas de violação de seus direitos humanos (Lazarte 2020, 206). Os episódios que vitimam essa população estão associados tanto à construção de obstáculos sociais à participação ativa dessas pessoas junto aos projetos da comunidade política em que estão inseridas (Rimmerman 2013, 33) quanto à formulação cotidiana de uma filosofia capacitista, que se torna um dos principais elementos discursivos utilizados para sustentar a exclusão das pessoas com defi cia (Burton, Kagan y Clements 1995, 8-13). A inauguração de documentos jurídicos protetivos em nível internacional buscou desnaturalizar esse cenário de exclusões concretas e inclusões abstratas das pessoas com defi cia, reconhecendo não apenas um rol de direitos humanos que detêm esses sujeitos, mas também novas dimensões da cidadania e da participação comunitária, forjadas a partir de um princípio de igualdade (Fávero 2007, 13; Leite 2012, 46).


Apesar do reconhecimento em nível internacional de novos direitos humanos para as pessoas com deficiência e da transmutação de paradigmas corponormativos e excludentes para modelos que se pautam no princípio de inclusão social (Palacios y Bariffi 2007, 20), há situações nas quais esses sujeitos estão inseridos que permanecem invisibilizadas no debate social e acadêmico. Um dos fenômenos que exemplificam esse estado de coisas diz respeito ao encarceramento inacessível de pessoas com deficiência: altas taxas de encarceramento, introdução em espaços que não respeitam os critérios mínimos de acessibilidade, inviabilidade de acesso e exercício de direitos e produção de estigmas são elementos que permeiam a questão da privação de liberdade

das pessoas com deficiência (Spinieli 2021, 19). Essa questão tem ganhado relevância em meio às narrativas construídas pelos organismos pertencentes ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos não apenas pela construção de uma jurisprudência sobre direitos humanos das pessoas com deficiência, mas principalmente pela necessidade de se estabelecer novos estândares protetivos para a região.


A temática ganhou maior destaque na região interamericana no ano de 2016, quando a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) esteve em contato direto com o assunto do encarceramento inacessível de pessoas com deficiência a partir do caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala. A demanda narra os episódios de violação de direitos de uma mulher guatemalteca privada de liberdade que, contando com severos problemas de saúde e refém da negligência estatal e prisional em relação ao agravamento de seu quadro de diabetes, foi submetida a intervenção cirúrgica para remoção de membro inferior, tornando-se pessoa com deficiência física (Corte IDH 2016, 53; Rocca 2017, 103). Aoretornar para o sistema carcerário, a vítima experimentou diversas barreiras de ordem arquitetônica, comunicacional e atitudinal, que impediram o exercício de seus direitos e ocasionaram sua morte (Rocca 2017, 103). O caso em questão possui importância central no debate sobre privação de liberdade de pessoas com deficiência na região interamericana, uma vez que provocou a Corte IDH a se manifestar sobre o tema e, consequentemente, fornecer novas interpretações ao direito à acessibilidade (Corte IDH 2016, 113).


A proposta deste trabalho é analisar a construção de estândares interamericanos responsáveis pela proteção

das pessoas com deficiência encarceradas, tendo como principal referência as narrativas construídas pela Corte IDH na ocasião do julgamento do caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, em 2016. Em termos metodológicos, este estudo se vale da pesquisa descritiva documental, cujo desenvolvimento é realizado conforme a literatura específica sobre os direitos das pessoas com deficiência privadas de liberdade e as interpretações apresentadas pela Corte IDH nas situações em que se debruçou sobre a temática dos direitos dessa população. Utilizamos prioritariamente trabalhos científicos que dialogam com as diferentes perspectivas dos direitos humanos das pessoas com deficiência, com destaque para aqueles

que discutem a evolução paradigmática no contexto de atuação da Corte IDH e dos demais organismos interamericanos. Além disso, também recorremos às sentenças interamericanas pertinentes à temática de encarceramento de pessoas com deficiência. Para atingir os objetivos traçados, este artigo é dividido em três tópicos: no primeiro, realizamos uma aproximação à temática do exercício de direitos humanos pelas pessoas com deficiência na região interamericana; no segundo, discutimos o problema do encarceramento de pessoas com deficiência, objetivando compreender o fenômeno; no terceiro, analisamos o caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala e a afirmação de estândares protetivos pela Corte IDH.


EXERCÍCIO DE DIREITOS HUMANOS PELAS PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA NA REGIÃO INTERAMERICANA: ASSIMILAÇÃO DO PARADIGMA SOCIAL


A construção e os níveis de exercício dos direitos humanos no cenário interamericano obedecem a elementos históricos de dominação impostos pelos metropolitanos em face dos colonos. O desenvolvimento histórico da região demonstrou que os reflexos da submissão jurídica e social dos povos originários semanifestaram na exclusão do pensamento jurídico pluralista, que deu espaço à introdução de uma concepção de direito monista, responsável não apenas por negar a cultura jurídica local, mas também por afirmar uma contínua colonização do direito. A infiltração do positivismo jurídico no âmbito das relações sociais interamericanas tem como principal elemento a vinculação de atores e instituições de direito às estruturas de direito formalistas, burocráticas, de orientação pós-violatória (Borges 2012, 83), que se releva na assimilação de tutelas de direitos humanos posteriores à violação. Esse estado de coisas que atingiu as sociedades interamericanas fundamentou a manutenção de práticas coloniais, de enfraquecimento do potencial emancipatório dos direitos humanos a partir da ruptura com uma cultura própria de direitos

e da imposição de um modelo de cultura universal, associada aos cânones de grupos hegemônicos.


O estabelecimento desse quadro para a proteção e o exercício de direitos humanos na região interamericana influencia diretamente a posição social de grupos minoritários e vulneráveis, uma vez que reduz sua possibilidade de figurarem socialmente como atores competentes e que merecem a mesma estima reservada para grupos hegemônicos. No mesmo sentido, a sedimentação de bases conservadoras na tratativa dos direitos humanos na região interamericana, seja pela ascensão de regimes de exceção ou pela manutenção de espaços nos quais a violação de direitos constitui regra, como se dá em relação ao sistema carcerário, remonta aos momentos que marcaram o desenvolvimento do constitucionalismo latino-americano e da afirmação dos direitos humanos na região1 (Gargarella 2015, 97).


À imagem e semelhança de outras minorias e grupos vulneráveis, a introdução das pessoas com deficiência no contexto interamericano e sua relação com os


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  1. No contexto interamericano, a construção dessas garantias teve como marco a dificuldade de associar cidadania e direitos humanos como elementos que atuam em simbiose, já que a história nos mostra que tardou para que se levasse em consideração a importância das lutas sociais por direitos e das ações transformadoras e emancipatórias. Apesar disso, a evolução dos direitos humanos em meio às comunidades interamericanas demonstra um paulatino avanço em relação às populações marginalizadas e estigmatizadas, que devem ser compreendidas como aquelas que se posicionam socialmente de acordo com critérios diferenciadores e que fomentam o aumento do desamparo jurídico-social (Pizarro 2001, 10).

    níveis de exercício de direitos humanos está associada às vulnerabilidades produzidas na região a partir de elementos históricos, sociopolíticos, jurídicos e culturais. No início deste século, os índices de pessoas com deficiência já demonstravam a presença massiva desses sujeitos na região interamericana, representando a necessidade de articular políticas sociais e legislativas suficientes à proteção dessas pessoas em condições de igualdade com outros sujeitos sociais (Alva 2011, 14). Aliás, as pessoas com deficiência ganharam visibilidade na América Latina nos últimos tempos, especialmente em virtude da entrada em vigor de documentos protetivos2 (González y Alva 2014, 69).


    Os temas relativos aos direitos humanos das pessoas com deficiência na região interamericana foram atingidos por uma revolução ocorrida no âmbito da filosofia social. Essa mudança de paradigma fomentou o estabelecimento de importantes mecanismos filosóficos, políticos e jurídicos responsáveis por introduzir as temáticas afins aos direitos das pessoas com deficiência no debate público, na ação política e na construção da jurisprudência pelos organismos regionais. A alteração de paradigmas não apenas garantiu ao grupo maior visibilidade em relação aos cenários de violação de direitos que estavam inseridos, mas também provocou reformas no modelo de abordagem das deficiências, que abandonou os enfoques assistencialista e biomédico, responsáveis por conceber as pessoas com deficiência como vítimas das decisões divinas, objetos de caridade ou representações biologicamente distorcidas do ser humano, para assumir o paradigma social como valor-guia para a formação de políticas e legislações protetivas, cuja base está associada ao entendimento da deficiência enquanto construto social e que depende de duas variáveis para ser reconhecida: limitações funcionais do corpo humano e barreiras impostas pelo ambiente (Lopes 2009, 92; Leite 2012, 48-49).


    Diferentemente dos paradigmas que conceituavam a pessoa com deficiência a partir de critérios corponormativos (Diniz 2007, 22-23), as premissas

    do paradigma social operam a partir da ideia de que as causas originadoras da deficiência não são individuais, mas sim sociais (Palacios y Bariffi 2007, 19-20). Consequentemente, significa afirmar que não são as limitações individuais que caracterizam alguém como pessoa com deficiência, mas sim as limitações produzidas pela própria sociedade, que se traduzem nas diferentes formas de barreiras existentes (Palacios y Bariffi 2007, 20). O paradigma social não nega a existência das deficiências, mas apenas as introduz na esfera social. A introdução do paradigma social na esfera dos estudos sobre deficiência (disability studies) remonta às décadas de 1960 e 1970, nas quais grupos de pessoas com deficiência passaram a se organizar comunitariamente para a formação de associações, tendo como principal nome do movimento o sociólogo e pessoa com deficiência física Paul Hunt (Diniz 2007, 13).


    A construção desse paradigma se vale da noção de estigma, desenvolvida por Erving Goffman, que designa serem os corpos espaços sinalizados por papéis a serem exercidos socialmente pelos indivíduos, de modo que algumas dessas funções sociais têm suas importâncias limitadas pela ação de outros sujeitos (Diniz 2007, 13).


    Na contemporaneidade, há dois indicativos da introdução do paradigma social de deficiência em meio às sociedades interamericanas. O primeiro diz respeito à Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, de 1999, que foi internalizada no direito brasileiro por meio do Decreto nº. 3.956/2001. De acordo com esse documento, o conceito de deficiência representa uma restrição física, mental ou sensorial, permanente ou transitória, que traz limitações à pessoa em relação ao exercício de atividades essenciais da vida diária, que podem ser causadas ou agravadas pelo ambiente econômico ou social. Essa noção se aproxima do paradigma social na medida em que compreende a deficiência como decorrência dos fatores sociais que


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  2. Las personas con discapacidad han logrado una visibilidad creciente en América Latina en los últimos tiempos, sobre todo durante la década pasada. La mayor visibilización se encuentra estrechamente relacionada con la Convención sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad de las Naciones Unidas, pero más que por su aprobación a fines de 2006, cuyo valor es innegable, ha ido avanzando junto con el extenso y complejo proceso que condujo a este instrumento. Como todo proceso social, este experimentó avances, retrocesos, contradicciones, obstáculos y fue objeto de negociaciones, hasta que maduró el consenso amplio sobre su necesidad (González y Alva 2014, 69).

    limitam o acesso da pessoa com deficiência aos seus direitos humanos. O segundo indicativo corresponde à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, internalizada no direito brasileiro a partir do Decreto nº. 6.949/2009. O conceito de pessoa com deficiência é registrado como o sujeito que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, na interação social, tem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas obstruída pelas barreiras.

    Podemos afirmar então que a fixação do paradigma social de deficiência possui relevância para o exercício de direitos humanos por esses sujeitos na região interamericana. Contornando os sentidos históricos da produção normativa e cultural em direitos humanos nesses espaços, cujo potencial emancipatório foi reduzido, a introdução do paradigma social como orientador de políticas sociais e legislativas sobre pessoa com deficiência retira da esfera das invisibilidades determinadas situações que afetam o acesso desses sujeitos aos seus direitos (Belvedere 2002, 242).


    PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PRIVADAS DE LIBERDADE: ENTRE O INVISÍVEL E O INACESSÍVEL


    A falência das instituições carcerárias no cenário interamericano decorre de múltiplos fatores que interagem entre si para a construção de um espaço inóspito e no qual os direitos humanos não possuem qualquer validade emancipatória. As unidades prisionais latino-americanas se conformam diariamente com altas taxas de violência, mortes e outros delitos que ocorrem internamente, os quais repercutem na esfera externa ao cárcere em razão das instâncias de poder que operam dentro e fora desse espaço. Além disso, há significativos episódios de violação de direitos humanos tanto das pessoas privadas de liberdade entre si quanto aquelas perpetradas por funcionários e gestores prisionais (Carranza 2012, 31). Na região interamericana, as instituições carcerárias possuem como elemento em comum a necessidade de reformas em seu espaço físico e de pessoal, a fim de apresentar instalações arquitetonicamente adequadas e funcionários que desempenhem suas funções com respeito aos direitos humanos (Darke y Karam 2014, 5). Um dos principais problemas que afetam o acesso e o exercício de direitos no espaço penitenciário diz respeito à inexistência de espaço adequado. Consequentemente, se há ausência de espaços adequados, há tanto superlotação quanto inexistência de acessibilidade (Carranza 2012, 32;

    Coyle 2012, 27).


    Por isso, podemos dizer que, como característica geral das unidades prisionais presentes na região

    interamericana, a presença de pessoas com deficiência nesses espaços é marcada por invisibilidades quanto às suas necessidades em termos de direitos humanos e pela inexistência de espaços carcerários acessíveis. Como elemento constituinte do mínimo existencial das pessoas com deficiência, a violação do direito à acessibilidade em espaços prisionais representa, como consequência, a dificuldade de exercer outros direitos humanos, ocasionando uma cascata violatória de direitos (Spinieli 2021, 41-48).


    A impossibilidade de exercer direitos humanos em virtude da inefetividade do direito à acessibilidade provoca um cenário carcerário no qual as pessoas com deficiência são reduzidas em sua cidadania e humanidade, criando obstáculos, por exemplo, ao uso do trabalho e da educação como formas de remissão de pena. Isso indica que o sistema penal termina por ser utilizado como projeto para a exclusão e marginalização das pessoas socialmente indesejáveis (Wacquant 2001, 35).


    Na realidade brasileira, o cárcere foi reputado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da ADPF 347 MC/ DF, em 2015, como estado de coisas inconstitucional, elemento que indica a existência de um complexo de violações estruturais de direitos humanos nesse espaço, além da precariedade e inefetividade de políticas públicas pensadas para a reversão dos problemas prisionais (Pereira 2017, 170). Esse contexto indica que

    o sistema carcerário brasileiro pode ser compreendido a partir de três problemas: produção de afetações a número relevante de pessoas, que se encontram em estado permanente de violação de direitos humanos; envolvimento de diversas instituições estatais, que não respondem satisfatoriamente às emergências desse espaço; e necessidade de instrução de diferentes atores governamentais e sociais rumo à proteção de toda a população afetada (Garavito 2009, 435). Em relação às pessoas com deficiência, a afirmação do estado de coisas inconstitucional confirma a ilustração de um cenário no qual seus direitos humanos não possuem validade, tornando-se reféns de uma “instituição que se comporta como uma verdadeira máquina deteriorante” (Zaffaroni 1991, 135) e cuja característica patológica é a regressão humana e penal desses sujeitos.


    O sistema carcerário representa o espaço em que são reproduzidas as assimetrias existentes do lado externo, o que justifica a dificuldade de possibilitar o acesso aos direitos humanos pelas populações vulneráveis que estão inseridas nas unidades prisionais. Além disso, a castração do potencial emancipatório dos direitos humanos significa a inviabilidade de se construir novas formas de culturas jurídicas e políticas plurais, que digam respeito a uma hermenêutica específica e voltada à realidade vivenciada por esses grupos. A inexistência de critérios mínimos das diferentes formas de acessibilidade é um importante indicativo do modo como o sistema carcerário retoma as disparidades verificadas entre grupos sociais fora do cárcere. O direito à acessibilidade ou adaptação razoável para pessoas com deficiência representa a possibilidade de entrar e se movimentar normalmente em prédios e espaços públicos, usufruindo dessa garantia em condições de igualdade com pessoas sem deficiência. Em outros termos, equivale a dizer que o direito à acessibilidade para pessoas com deficiência possui dupla dimensão: de um lado, funciona como direito em si próprio; de outro, atua como direito instrumental, que se coloca como “ponte” para o acesso a outros direitos humanos (Barcellos y Campante 2012, 117).

    A maior parte dos problemas que afetam as pessoas com deficiência em seus direitos humanos, sobretudo nos espaços penitenciários, decorre da ausência de acessibilidade. Nesse sentido,


    “os problemas gerados pela falta de acessibilida- de são problemas diretamente relacionados ao exercício de direitos e cumprimento de deveres e, portanto, não são problemas que podem ser en- frentados através da simples remoção de barreiras físicas quando ocorrem. De acordo com esse mo- delo, é necessário identificar por que as barreiras ocorrem, o que pode ser feito para que elas não se originem novamente e como desenvolver as medi- das, programas e políticas necessárias para avançar em direção à igualdade de oportunidades para os cidadãos no exercício de direitos e cumprimento de deveres.”3 (Mozos y López 2005, 47)


    Na vivência carcerária das pessoas com deficiência, como temos afirmado, o exercício do direito à acessibilidade ou sua ausência é determinante para especificar a condição de sujeito de direitos que gozarão os membros dessa população. Em grande parte, isso se deve ao fato de que a acessibilidade, para além de direito em si e direito instrumental, também pode ser considerada mecanismo que perpassa por quatro considerados: funciona como princípio de referência para a construção e controle de normas referentes aos direitos humanos pelas instâncias judiciais e legislativas; atua como desdobramento do direito à não discriminação; consiste em um direito subjetivo, suscetível de ser discutido em sede judicial e reclamado socialmente por movimentos sociopolíticos; e opera como parte fundamental de cada um dos direitos humanos, o que lhe reafirma a dimensão de direito instrumental (Roig 2014, 21-2). Por meio dessa proposta de revitalização da importância do direito à acessibilidade para pessoas com deficiência privadas de liberdade, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconheceu garantias específicas para essa população.


  3. Tradução do autor. Texto original: “los problemas generados por la falta de accesibilidad son problemas directamente relacionados con el ejercicio de derechos y cumplimiento de deberes y, por tanto, no son problemas que se puedan atajar mediante la mera supresión de barreras físicas cuando éstas se producen. De acuerdo a este modelo es necesario identificar por qué se producen las barreras, qué se puede hacer para que no se vuelvan a originar, y cómo desarrollar las medidas, programas y políticas necesarias para avanzar hacia la igualdad de oportunidades de los ciudadanos en el ejercicio de derechos y cumplimiento de deberes” (Mozos y López 2005, 47).

    Por meio do artigo 14.24, o documento trabalha a questão da introdução da pessoa com deficiência a partir dos princípios de liberdade e segurança. Nesse sentido, indica que as prisões arbitrárias de pessoas com deficiência não podem ser toleradas, além do fato de que, sempre que ocorrer o encarceramento de algum sujeito nessas condições, é preciso que seja realizado em espaços acessíveis5. Na esfera carcerária, a violação do direito à acessibilidade para pessoas com deficiência constitui uma das muitas formas de discriminação

    às quais essa população está exposta (Piovesan 2012, 48). A tutela das pessoas com deficiência privadas de liberdade na região interamericana constitui um desafio inacabado, que tem sido pouco debatido nas instâncias sociais e acadêmicas. Por isso, é preciso cada vez mais pensar e instituir novos estândares específicos para a proteção das pessoas com deficiência encarceradas na região interamericana, que indica déficits estruturais de atenção aos direitos humanos de populações vulneráveis e minoritárias.


    NOVOS ESTÂNDARES INTERAMERICANOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ENCARCERADAS:

    CHINCHILLA SANDOVAL VS. GUATEMALA


    O surgimento de novos estândares protetivos para pessoas com deficiência em situação de encarceramento no cenário interamericano é uma decorrência do movimento jurídico e político que observa o impacto transformador da atuação dos organismos regionais em relação à realização material dos direitos humanos (Piovesan 2017, 1373; Bogdandy 2019, 232). O impacto promovido pelas decisões judiciais dos órgãos pertencentes ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos dialoga com as lutas sociais movimentadas por grupos vulneráveis situados na região em prol de sua emancipação social. Além disso, trata-se de evidenciar a construção de uma justiça interamericana plural e preocupada com a inclusão social de grupos marginalizados, de modo a contornar problemas e déficits históricos que atingiram os direitos humanos na região interamericana. Em relação às pessoas com deficiência, esse impacto transformador pode ser

    visualizado em três direções: empoderamento desses sujeitos a partir de uma atuação coordenada dos organismos judiciais interamericanos; emergência de novas interpretações sobre direitos humanos; e fortalecimento do movimento sociopolítico de pessoas com deficiência na luta por direitos e reconhecimento (Piovesan 2017, 1360).


    De forma geral, a temática dos direitos humanos das pessoas com deficiência foi pouco discutida no âmbito da jurisprudência interamericana, o que se estende para a questão da pessoa com deficiência encarcerada. Embora o caso Ximenes Lopes vs. Brasil6 representasse o marco para se pensar direitos dessa população, em 2016, a Corte IDH se deparou com a demanda Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, que desafiou as instâncias judiciais interamericanas a ofertarem uma nova interpretação para o direito à acessibilidade



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  4. Art. 14.2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.

  5. Diferente da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15) reconheceu o problema do encarceramento desses sujeitos a partir da dimensão do acesso à justiça. Nesse sentido, obriga a atuação conjunta das instituições pertencentes ao sistema de justiça criminal de modo a garantir os direitos das pessoas com deficiência.

  6. O caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil (Corte IDH 2006, 2-7) diz respeito à primeira demanda que resultou na condenação brasileira no cenário interamericano. Após uma infância conturbada e marcada por problemas familiares, a vítima foi internada na Casa de Repouso Guararapes em 1995. Entre sucessivas entradas e saídas de casas de repouso na região, Damião foi internado definitivamente e, por força de condições degradantes de tratamento, faleceu por motivos não declarados inicialmente. E8mbora a demanda não trate diretamente sobre questões relacionadas ao problema da ausência de acessibilidade em espaços prisionais ou mesmo instituições totais, a Corte IDH enfrentou o caso a partir do reconhecimento da vítima, que possuía transtornos mentais, como pessoa com deficiência. Na condenação, recomendou-se a extinção do modelo manicomial no país, responsável pela internação de pessoas com transtornos mentais como alternativa à medicalização, além da adoção de medidas que capacitassem profissionais que lidam com situações similares no âmbito do sistema de saúde pública (Corte IDH 2006, 9). Apesar do pioneirismo do caso, o julgamento externou uma dificuldade da Corte IDH em reconhecer distinções entre pessoas com deficiência mental e pessoas com transtornos mentais, de modo que o paradigma que guiou a decisão foi justamente o biomédico, que preza pela reabilitação do indivíduo à sociedade.

    –vertente que ainda não havia sido discutida em outros casos– (Rocca 2017, 106). O caso se distingue pelo fato de representar uma oportunidade histórica para os organismos interamericanos realizarem uma densa mudança de paradigma, a fim de reconhecer o modelo social de deficiência7 (Rocca 2017, 106). Essa demanda diz respeito à submissão da vítima María Inés Chinchilla Sandoval a um quadro de violações estruturais e sistemáticas do direito à saúde e à acessibilidade arquitetônica no interior de uma penitenciária (Corte IDH 2016, 17). Após a prática de delitos contra o patrimônio, a vítima foi encarcerada no Centro de Orientación Femenina no ano de 1995, uma unidade prisional específica para mulheres (Corte IDH 2016, 17-8).


    As particularidades na saúde da vítima surgiram no ano de 1997 e passaram a desafiar sua vivência carcerária diariamente. Contando com mais de quarenta anos de idade, a vítima foi diagnosticada com insuficiência venosa de membro inferior e quadro grave de diabetes, além de cáries, falta de dentes eperiodontite (Corte IDH 2016, 20). O fato de sofrer de múltiplas enfermidades faziam com que Chinchilla Sandoval tivesse que ser constantemente atendida por enfermeiras, médicos e outros profissionais responsáveis pela saúde no estabelecimento prisional, além de situações nas quais a vítima deveria ser conduzida até hospitais públicos para tratar de doenças cujas especificidades não permitiriam um atendimento efetivo no cárcere (Corte IDH 2016, 18). Permeada por um quadro de crises, desmaios e emergências para transfusão de sangue, Chinchilla Sandoval permaneceu encarcerada sem que houvesse resposta efetiva do Estado da Guatemala às suas necessidades em termos de saúde, que passou a ter suas saídas para o hospital negadas em virtude da indisponibilidade de funcionários para acompanhá-la (Corte IDH 2016, 24). Em 2000, a vítima desenvolveu úlceras nos pés e, no ano seguinte, foi submetida à

    cirurgia para amputação de membro inferior (Corte IDH 2016, 28).


    Na condição de pessoa com deficiência física, Chinchilla Sandoval passou a fazer uso constante de cadeiras de rodas e, a partir desse instante, enfrentou diariamente as inacessibilidades arquitetônica, comunicacional e atitudinal do cárcere. Em 2004, a vítima estava em sua cadeira de rodas e se direcionava para a ala da maternidade. Durante o percurso, Chinchilla Sandoval se deparou com uma barreira arquitetônica, uma escada, e sofreu uma queda com sua cadeira de rodas, o que provocou sua morte (Corte IDH 2016, 34). Isso demonstra que o estado de inacessibilidades fez da deficiência física de Chinchilla Sandoval um elemento determinante para sua morte, o que motivou a abertura de procedimentos em nível internacional a fim de reivindicar a responsabilização estatal pela não construção de espaços acessíveis (Rocca 2017, 103). Em 2016, a Corte IDH encerrou o julgamento da demanda, entendendo pela condenação do Estado da Guatemala em virtude da violação dos direitos à vida, à integridade pessoal e às garantias judiciais de Chinchilla Sandoval. No entanto, para além de uma narrativa que demonstra o impacto negativo que a ausência de acessibilidade exerce sobre a vivência carcerária de pessoas com deficiência, o elemento que mais nos interessa nesse caso diz respeito à interpretação fornecida pela Corte IDH ao direito à acessibilidade (Rocca 2017, 104), constituindo novo estândare protetivo desses sujeitos (Pasqualucci 2013, 57).


    A partir do reconhecimento do paradigma social de deficiência, a Corte IDH compreendeu que o direito à acessibilidade e a implementação de ajustes razoáveis são fundamentais para eliminar as barreiras carcerárias e garantir a igualdade para pessoas com deficiência (Rocca 2017, 104). A Corte IDH estendeu



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  7. Em 2021, a Corte IDH enfrentou a demanda Guachalá Chimbo vs. Equador, na qual se debateu o processo de internação em hospital público psiquiátrico de pessoa com deficiência mental e seu consequente desaparecimento, reconhecendo a responsabilidade equatoriana pela violação dos direitos inerentes à personalidade, como a vida, a integridade física e a liberdade individual (Corte IDH 2021, 4-9). Na medida em que o caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala determinou a modificação do paradigma biomédico de deficiência para uma perspectiva social, que visualiza o problema da deficiência na ausência de acessibilidade dos ambientes, demandas que debatem temas similares e são posteriores a tal decisão já apresentam uma modificação na postura jurisprudencial interamericana. Na ocasião do caso Guachalá Chimbo vs. Equador, a Corte IDH assinalou que a vítima era pessoa com deficiência mental, marcada por violências simbólicas no âmbito do hospital psiquiátrico que permitia seu tratamento baseado em estereótipos contrários à autonomia decisória sobre a própria saúde (Corte IDH 2021, 26-8). Além disso, o caso demarca um novo e importante paradigma interamericano sobre pessoa com deficiência: constitui responsabilidade estatal a inclusão de pessoas com deficiência, a ser realizada por meio de mecanismos que promovam a igualdade de condições, de oportunidades e de participação social (Corte IDH 2021, 26-7).

    o conceito de acessibilidade para enquadrar o dever estatal guatemalteca de adotar medidas necessárias para eliminar barreiras que atingem diretamente pessoas com deficiência física que se encontram expostas às barreiras carcerárias (Corte IDH 2016, 69-72). Além da superação do paradigma biomédico na jurisprudência interamericana, o estabelecimento de um novo estândare protetivo das pessoas com deficiência a partir desse caso perpassou pelo fornecimento de um conceito de acessibilidade para pessoas com deficiência encarceradas que se orienta de acordo com o paradigma social. No caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, o direito à acessibilidade foi compreendido como


    “o dever de adequar um ambiente em que um su- jeito com qualquer limitação possa atuar e gozar da maior independência possível, de forma a partici- par plenamente em todos os aspectos da vida em igualdade de condições com os demais. No caso de pessoas com deficiência física, o conteúdo do di- reito à liberdade de circulação implica o dever dos Estados em identificar os obstáculos e barreiras ao acesso e, consequentemente, proceder à sua elimi- nação ou adaptação, garantindo, assim, acessibili- dade às pessoas com deficiência às instalações ou

    serviços, para que possam usufruir da mobilida- de pessoal com a maior independência possível.”8 (Corte IDH 2016, 71-2)


    Nesse sentido, a narrativa desenvolvida pela Corte IDH na ocasião do julgamento do caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala indica que o direito à acessibilidade possui um papel determinante para a vivência carcerária de pessoas com deficiência, de modo que sua ausência tem potencial suficiente para gerar até mesmo a morte desses sujeitos. No caso, além das falhas em relação ao atendimento médico da vítima, sua condição de pessoa com deficiência física que se encontra em contato direto com as barreiras arquitetônicas, comunicacionais eatitudinais do cárcere fomentou a violação de diferentes direitos humanos. A interpretação fornecida pela Corte IDH em relação ao direito à acessibilidade remonta à perspectiva instrumental dessa garantia e fixa bases teóricas e práticas que indicam a necessidade de um olhar mais atento às problemáticas enfrentadas pelas pessoas com deficiência encarceradas na região interamericana, que convivem com duas vulnerabilidades: uma decorrente do processo de aprisionamento e outra relativa ao contato com barreiras internas ao cárcere (Rocca 2017, 105).


    CONSIDERAÇÕES FINAIS


    O encarceramento de pessoas com deficiência na região interamericana ainda representa um tema com baixaincidêncianosdebatessociaiseacadêmicos,apesar de sua relevância e do incremento das vulnerabilidades para essas pessoas ao serem introduzidas no ambiente carcerário. A partir dessa questão, a proposta deste trabalho foi analisar a construção de estândares interamericanos para a proteção de pessoas com deficiência privadas de liberdade, adotando-se como referência a interpretação dada pela Corte IDH ao direito à acessibilidade no contexto do caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, julgado em 2016. Nesse

    sentido, o caso indica a formação de um importante estândar protetivo desses sujeitos na medida em que reconhece o direito à acessibilidade como garantia instrumental e essencial para o acesso a outros direitos humanos. Significa dizer que a ausência de diferentes formas de acessibilidade no espaço carcerário funciona como elemento limitador do exercício de direitos humanos pelas pessoas com deficiência.


    Conclui-se que, apesar da afirmação de um importante estândar interamericano no caso Chinchilla Sandoval vs. Guatemala, as questões que permeiam


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  8. Tradução do autor. “el deber de ajustar un entorno en el que un sujeto con cualquier limitación puede funcionar y gozar de la mayor independencia posible, a efectos de que participe plenamente en todos los aspectos de la vida en igualdad de condiciones con las demás. En el caso de personas con dificultades de movilidad física, el contenido del derecho a la libertad de desplazamiento implica el deber de los Estados de identificar los obstáculos y las barreras de acceso y, en consecuencia, proceder a eliminarlos o adecuarlos, asegurando con ello la accesibilidad de las personas con discapacidad a las instalaciones o servicios para que gocen de movilidad personal con la mayor independencia posible” (Corte IDH 2016, 71-2).

o encarceramento de pessoas com deficiência ainda padecem de aprofundamento e, consequentemente, de assimilação das mudanças e transformações

promovidas pelo paradigma social, que teve como princípio o reconhecimento desses sujeitos enquanto destinatários de direitos.

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